VICTOR ÁVILA
PTEN

Documento técnico · Política Pública · Açores

Da Continuidade Territorial à Arquitectura Económica das Políticas Públicas

Análise económica preliminar do caderno de encargos aprovado e da compensação pública anunciada. A privatização da SATA Handling como estudo de caso

Victor Ávila | 30 de Julho de 2026 Economista | Arquitecto Fiscal e Institucional Estratégico | Finanças Públicas, Produtividade e Transformação da Governação na Era da IA Documento técnico · leitura de cerca de 45 minutos

Sumário executivo

A privatização da SATA Handling deixou de ser uma decisão em aberto. O caderno de encargos foi aprovado em 28 de Julho de 20261, a alienação da totalidade do capital social foi determinada em 22 de Maio2, e uma Obrigação de Serviço Público para a actividade foi anunciada com compensação anual estimada em cerca de seis milhões de euros3. O que permanece em aberto é a arquitectura económica que dará, ou não, conteúdo verificável a esse conjunto.

Este documento não defende nem contesta a operação: propõe um método para a avaliar e aplica-o à informação publicamente disponível. A tese é que privatizar a empresa não equivale a contratar a função. O Estado pode transferir a propriedade, os activos e parte do risco empresarial; não pode transferir para o mercado a definição do interesse público. A continuidade territorial só fica assegurada se a obrigação for definida em capacidade mensurável, se a compensação corresponder ao custo eficiente incremental dessa obrigação e não ao défice contabilístico, e se houver entidade com mandato para calcular, verificar e sancionar.

Três lacunas concentram o risco na informação conhecida.

A obrigação territorial está formulada em termos qualitativos — uma resposta operacional contínua, eficiente e ajustada às necessidades4 — e não em capacidade mensurável por escala. Uma obrigação cujo padrão é definido pela circunstância não é susceptível de verificação nem, por consequência, de sanção.

A compensação anunciada aproxima-se do prejuízo contabilístico: seis milhões de euros anuais correspondem a cerca de noventa e seis por cento do prejuízo estimado de 2025, de 6,25 milhões5. A proximidade pode ser fortuita, mas exige que se demonstre qual dos dois métodos foi utilizado — o custo eficiente incremental de obrigações identificadas, ou a projecção do défice de exploração.

A referência de custo está a ser pedida aos concorrentes em vez de estabelecida pelo Estado. O caderno exige aos candidatos um modelo previsional de tarifas e estrutura de custos por aeroporto6 — informação necessária e bem pedida — sem que exista uma referência pública independente contra a qual as propostas sejam avaliadas.

A estas acrescem duas questões estruturais menos discutidas: o comprador adquire, com elevada probabilidade e sujeito a confirmação empírica, a posição de prestador único de um serviço essencial em escalas sem contestabilidade efectiva; e a alienação decorre em paralelo com a privatização da Azores Airlines7, cliente dominante da empresa, sem que se conheçam termos inter-empresas fixados e comuns aos dois procedimentos.

As recomendações estão sistematizadas na secção final, ordenadas por prazo. Nenhuma exige suspender o processo. Todas visam completá-lo.

Conclusões principais

#ConclusãoConsequência prática
1A obrigação territorial conhecida é qualitativa e não contratávelSem padrões mensuráveis por escala não há incumprimento verificável nem sanção aplicável
2A compensação anunciada aproxima-se do défice históricoExige-se a decomposição do prejuízo em custo comercial, ineficiência, insularidade e obrigação pública
3A referência de custo é pedida a quem a vai receberO procedimento arrisca-se a institucionalizar a assimetria de informação no ponto em que ela determina a despesa
4O activo confere posição de prestador único em escalas sem contestabilidadeSem obrigação de acesso não discriminatório e supervisão tarifária, parte do apoio à continuidade dissipa-se num elo intermédio
5Falta titular institucional das funções de cálculo, auditoria e sançãoUma arquitectura económica sem titular institucional é um documento, não um mecanismo

Nota preliminar e metodológica

Este documento foi encerrado em 30 de Julho de 2026, dois dias após a aprovação do caderno de encargos pelo Conselho do Governo Regional dos Açores. Não é uma proposta sobre um caderno de encargos futuro; é uma avaliação económica de um caderno de encargos já aprovado e de uma compensação pública já anunciada.

As referências ao conteúdo do caderno baseiam-se na informação tornada pública em 28 e 29 de Julho de 2026, incluindo o documento a que a agência Lusa teve acesso, e nas perguntas e respostas processadas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; não substituem a consulta do documento integral, inacessível à data de encerramento. Onde este texto identifica ausências, deve entender-se «ausente da informação divulgada», e não «ausente do documento aprovado». Nenhuma conclusão jurídica é aqui formulada: a qualificação da compensação à luz das condições Altmark, do pacote relativo aos serviços de interesse económico geral e do perímetro da decisão de reestruturação de 2022 permanece pendente de parecer independente.

O texto distingue quatro estatutos epistémicos. Está documentado o conteúdo divulgado do caderno, a série de prejuízos, o custo da actividade em 2025, o valor indicativo da compensação, o aval e o calendário dos dois procedimentos. É inferência a leitura de que a compensação possa ter sido ancorada no défice histórico e a caracterização provável da posição de prestador único. É risco identificado a sobrecompensação, a extracção de renda por via tarifária, o mispricing cruzado das privatizações e a diluição de obrigações por subcontratação. E depende de informação indisponível a quantificação do custo eficiente, a decomposição causal do défice e a qualificação jurídica da compensação.

Assinala-se ainda a divergência, entre fontes, quanto ao período de cumprimento da regulamentação colectiva de trabalho — trinta ou trinta e seis meses8 — a confirmar contra o documento aprovado.

O que é uma arquitectura económica de política pública

A expressão atravessa este documento e exige definição, porque dela depende tudo o que se segue.

Uma arquitectura económica de política pública é o conjunto de elementos verificáveis que têm de existir para que dinheiro público compre um resultado determinado, em vez de cobrir um resultado apurado. Não é um modelo de financiamento nem uma opção entre propriedade pública e privada: é a estrutura que permite dizer, antes de pagar, o que se está a comprar, e demonstrar, depois de pagar, que foi entregue.

Compõe-se de dez elementos. Uma obrigação definida em capacidade mensurável, e não em intenção. Um custo eficiente de referência, apurado para um operador diligente nas condições concretas do território e não a partir do histórico da empresa. Um teste de causalidade que separe o custo da obrigação do custo comercial, da ineficiência e das condições gerais de operar. Uma receita eficiente, para que a compensação não absorva política comercial deficiente. Um retorno razoável explicitado ex ante. Um tecto técnico que limite a exposição orçamental. Uma fórmula de liquidação com limite inferior e superior. Contabilidade analítica que permita reconstituir a causa de cada euro. Auditoria de causalidade económica, distinta da auditoria de conformidade contabilística. E uma regra automática de partilha dos ganhos de eficiência, para que a melhoria não seja integralmente confiscada nem integralmente apropriada.

A estes acresce uma condição institucional sem a qual os dez são inoperantes: alguém tem de ter mandato para calcular, verificar e sancionar, e essa entidade não pode coincidir integralmente com quem vende o activo, define a obrigação e paga a compensação.

A ordem importa tanto como a lista. A obrigação é definida antes de ser custeada; o custo é medido antes de ser compensado; o desempenho é verificado antes de o contrato ser renovado. Invertida esta sequência — se o custo é apurado antes de a obrigação existir, ou se a compensação é fixada antes de o custo ser auditado — o mecanismo deixa de ser uma arquitectura e passa a ser uma transferência com fundamentação posterior. A ausência de qualquer um dos elementos produz o mesmo efeito: o Estado paga um resultado contabilístico em vez de contratar um resultado público.

Figura 1 — Sequência da arquitectura económica aplicada a uma obrigação de serviço público de assistência em escala.

Qualificação dos valores utilizados

Antes de usar os números divulgados, importa delimitar o que eles medem. Desta precaução depende a validade de qualquer benchmark que sobre eles se construa.

Os valores são descritos como prejuízos estimados9, sem que se conheça se correspondem a resultado líquido, resultado operacional, resultado antes de amortizações, depreciações e provisões, ou fluxo de caixa, nem o tratamento dado a custos imputados internamente, a overheads do grupo, a amortizações, a provisões ou a encargos financeiros. A questão é tanto mais relevante quanto a actividade só foi autonomizada recentemente: até Abril de 2026, o handling era uma unidade interna da SATA Air Açores10. Os resultados históricos dependem, por isso, de critérios de afectação interna entre a unidade e o resto do grupo — critérios que não são públicos e que, alterados, alteram o resultado sem que a operação real se modifique.

O próprio Governo Regional qualificou os valores como um retrato histórico contabilístico da actividade11. A observação é correcta e as suas consequências são mais amplas do que possa ter sido pretendido: um retrato histórico contabilístico é precisamente aquilo que não deve servir de base a uma compensação pública, e reconhecê-lo é reconhecer a necessidade de um custo eficiente de referência. Bases diferentes produzem benchmarks diferentes — um défice medido antes de amortizações e de encargos do grupo pode ser substancialmente inferior ao resultado líquido — pelo que a publicação da base de cálculo é condição prévia de qualquer discussão sobre o montante.

Os números tornados públicos

Durante meses, o debate desenvolveu-se sem base quantificada. Essa condição alterou-se em 29 de Julho de 2026, quando o Governo Regional, em resposta a requerimento parlamentar, divulgou a série de resultados12.

Os prejuízos estimados foram de 3,45 milhões de euros em 2021, 2,18 milhões em 2022, 4,25 milhões em 2023, 4,59 milhões em 2024 e 6,25 milhões em 2025 — agravamento de 1,66 milhões face ao ano anterior e nível mais elevado do período. O custo do serviço de assistência em escala ascendeu, em 2025, a 35,3 milhões de euros13.

Acresce um terceiro elemento, anterior e decisivo. Em 6 de Julho, foi requerida na Assembleia Legislativa Regional a divulgação dos estudos que fundamentam a intenção, anunciada pelo Governo Regional, de criar uma Obrigação de Serviço Público para o handling, com compensação anual estimada em cerca de seis milhões de euros14. O requerimento invocava os crescentes encargos públicos do sector e assinalava uma contradição: existiriam estudos encomendados pelo próprio Governo apontando para resultados positivos na exploração. O Governo Regional confirmou posteriormente que um relatório de execução financeira da OSP projectava lucro nos primeiros três anos15.

Estes números não ilustram a análise. Determinam-na. E permitem três leituras, formuladas com o grau de certeza que a informação autoriza.

Primeira leitura: a compensação anunciada aproxima-se do prejuízo contabilístico. Seis milhões de euros anuais correspondem a cerca de noventa e seis por cento do prejuízo estimado de 2025. A coincidência pode ser fortuita, ou pode indicar que o valor foi ancorado no resultado histórico da actividade e não no custo incremental eficiente de uma obrigação territorial definida. A questão deve ser respondida com documentos: o valor de seis milhões resulta de um cálculo de custo eficiente incremental ou de uma projecção do défice de exploração?

Segunda leitura: o agravamento do prejuízo não pode ser explicado pela mera invocação da insularidade. Entre 2022 e 2025, o prejuízo multiplicou-se por 2,87. Embora a geografia do arquipélago seja estruturalmente constante, o custo financeiro das suas consequências não o é: pode variar com o volume e a distribuição horária dos movimentos, a composição da frota assistida, a incidência de irregularidades operacionais, os preços dos factores e em particular os salários, os requisitos de segurança, o custo de transporte de peças e equipamentos, a intensidade da redundância exigida e a perda de economias de densidade. A insularidade pode ser estrutural e o seu custo variar no tempo. O que a trajectória demonstra não é a irrelevância do território, mas a impossibilidade de lhe imputar automaticamente o crescimento do défice. Exige-se decomposição causal, e o ónus dessa demonstração recai sobre quem invoca a explicação territorial.

Terceira leitura: lucro projectado e compensação simultânea configuram risco material de sobrecompensação. Se um relatório de execução financeira projecta lucro nos primeiros três anos sob regime de OSP, a atribuição concomitante de seis milhões anuais exige reconciliação documental entre os dois cálculos. Não se trata, por si só, de prova de sobrecompensação: o resultado depende de saber se o lucro projectado é apurado antes ou depois da compensação; se abrange todas as escalas ou apenas parte; se se refere ao perímetro da empresa ou apenas ao da obrigação de serviço público; que retorno razoável foi considerado; que investimentos, amortizações e provisões foram incluídos; e qual o contrafactual utilizado. Nenhum destes elementos é público. Enquanto não o forem, a coexistência das duas afirmações do mesmo decisor — a actividade dará lucro; a actividade requer seis milhões anuais — constitui um risco que a terceira condição Altmark obriga a endereçar16.

Empresa, função e responsabilidade pública

Uma empresa é uma organização jurídica e económica. A assistência em escala é uma função operacional. A continuidade territorial é uma responsabilidade pública. As três realidades estão ligadas e não são a mesma coisa — e a privatização transfere apenas a primeira.

Nos territórios insulares, o handling integra uma cadeia de produção da mobilidade — aeronave, tripulação, combustível, navegação, infra-estrutura aeroportuária, segurança, assistência em terra, sistemas, carga e coordenação — em que a ausência de um elo pode inutilizar os restantes, e uma ligação aérea pode existir no horário e desaparecer na realidade. Se o Estado assegurar uma tarifa acessível mas não existir handling suficiente numa ilha, a política falha; se o custo de assistência tornar a rota inviável, a política falha; se não houver equipamentos de reserva ou capacidade de resposta a irregularidades, a política falha.

O handling é, por isso, uma infra-estrutura económica, ainda que não física: tal como uma pista ou uma rede eléctrica, representa capacidade instalada que permite outras actividades, com valor sistémico e cuja ausência produz custos que ultrapassam a empresa — cancelamentos, perda de conectividade, impacto no turismo e agravamento das desigualdades entre ilhas. Isto não implica que deva permanecer público; implica que a sua privatização exige uma definição económica explícita da função territorial que continuará a ser exigida.

A alternativa é confiar numa continuidade por inércia — presumir que o comprador manterá as operações porque já existem e servirá todas as ilhas porque a empresa o fazia antes. Um comprador racional tenderá a concentrar recursos onde a procura, as margens e a previsibilidade sejam maiores, e essas decisões podem ser inteiramente legítimas e até necessárias para recuperar produtividade. Mas o que é racional para uma empresa não é necessariamente suficiente para um arquipélago, porque a continuidade territorial não se mede pela procura média: mede-se pela capacidade de responder a horários concentrados, irregularidades, voos desviados, emergências e picos sazonais. Uma operação pode ter baixa utilização média e elevada importância marginal; pode parecer redundante até ao dia em que se torna necessária. A continuidade vive deste paradoxo — exige que alguns recursos estejam disponíveis antes de existir procura que os remunere.

Daí que a capacidade mínima não possa ser definida pelo operador depois da privatização. Tem de ser estabelecida pelo poder público, em termos mensuráveis, sempre que o mercado não ofereça garantias suficientes de que a prestará por iniciativa própria. A pergunta correcta não é quem comprará a SATA Handling, mas o que ficará esse comprador obrigado a assegurar quando a lógica comercial apontar noutra direcção — e como se verificará que o fez.

O contexto da operação é preciso. O Conselho do Governo Regional determinou, em 22 de Maio de 2026, a alienação de cem por cento do capital social17; em 28 de Julho aprovou o caderno de encargos, por negociação particular e em duas fases, e concedeu simultaneamente um aval de 55 milhões de euros ao grupo SATA18; e em paralelo decorre a privatização de pelo menos setenta e cinco por cento da Azores Airlines19.

O erro de confundir prejuízo com insularidade

A divulgação de prejuízos crescentes conduz a uma conclusão politicamente cómoda: a empresa perde dinheiro porque opera num arquipélago disperso, logo o prejuízo representa o custo da insularidade.

A conclusão contém uma parte de verdade e não pode ser aceite sem decomposição. Um prejuízo contabilístico é o resultado líquido de custos, receitas, produtividade, contratos, preços, organização, utilização de activos e factores territoriais; não identifica, por si só, a causa económica das perdas. Nem todo o custo adicional de uma empresa insular é um custo da insularidade; nem todo o custo da insularidade é compensável; e nem todo o prejuízo é um custo territorial.

Se o Estado aceitar o prejuízo como medida automática da continuidade territorial, financiará simultaneamente aquilo que o território torna inevitável e aquilo que a gestão poderia corrigir, eliminando o incentivo à produtividade. Se rejeitar qualquer compensação, poderá exigir capacidade estruturalmente deficitária por razões de interesse público sem reconhecer o custo incremental dessa exigência — e o serviço acabará reduzido ou abandonado.

A solução está em decompor a operação em quatro categorias.

O custo comercial normal é o que um operador eficiente suportaria numa operação comparável: salários, formação, manutenção, seguros, sistemas, gestão e equipamentos.

A ineficiência de gestão compreende custos superiores aos de um operador comparável e razoavelmente eficiente, sem justificação territorial: dimensionamento inadequado, má distribuição de turnos, baixa utilização de equipamentos, deficiente manutenção ou contratos mal negociados.

Os custos estruturais da insularidade são custos adicionais inevitáveis, eficientes e verificáveis, associados à dispersão geográfica, à pequena dimensão dos mercados, à dificuldade de partilhar recursos entre aeroportos, à necessidade de equipas locais, ao transporte de peças, à sazonalidade e à menor possibilidade de economias de escala e de densidade.

O custo incremental da obrigação territorial não é toda a diferença entre operar no continente e nos Açores, mas o custo adicional de assegurar capacidade, qualidade ou cobertura que o mercado não garantiria sem uma obrigação pública.

É esta última categoria que pode fundamentar uma compensação específica. Não o prejuízo global, não a soma indiferenciada das despesas, não a diferença entre receitas efectivas e custos históricos: apenas o custo eficiente incremental causalmente imputável a uma obrigação claramente definida. O teste de causalidade é directo — se a obrigação não existisse, este custo desapareceria ou diminuiria significativamente? Se a resposta for negativa, o custo não pertence à compensação. É a defesa mais importante contra a sobrecompensação, porque obriga a relacionar cada euro com uma obrigação concreta em vez de aceitar o resultado global da empresa.

Aplicada aos números conhecidos, a exigência é concreta. Do prejuízo de 6,25 milhões de euros de 2025, equivalente a cerca de 17,7 por cento de uma base de custos de 35,3 milhões, que parcela pertence a cada categoria? Enquanto essa decomposição não for publicada, qualificada quanto à base contabilística e auditada, qualquer compensação carece de fundamento económico verificável.

Operacionalmente, a decomposição traduz-se numa regra de afectação por escala: a actividade que um operador eficiente prestaria sem qualquer obrigação pública é financiada pelas receitas de mercado; a capacidade comercial adicional decidida pelo operador permanece a seu risco; os custos estruturais eficientes da insularidade são reconhecidos na avaliação mas não são automaticamente compensáveis, por depender de se decorrem de obrigação pública ou das condições gerais de operar no arquipélago; e só a extensão imposta pelo interesse público — presença em escalas, disponibilidade, capacidade de reserva ou níveis de serviço que um operador exclusivamente comercial não asseguraria nas mesmas condições — integra o núcleo da eventual compensação. O mapeamento deve partir da operação real, e não da estrutura contabilística de uma unidade autonomizada há poucos meses.

O custo eficiente de referência

A arquitectura económica de uma política pública começa por substituir o custo histórico pelo custo eficiente de referência. O primeiro diz quanto a empresa gastou; o segundo procura determinar quanto deveria gastar um operador diligente, adequadamente organizado e sujeito às condições concretas da operação. Uma política baseada no custo histórico perpetua a estrutura existente; baseada no custo eficiente, permite reconhecer especificidades territoriais sem transformar o passado da empresa numa obrigação financeira permanente.

O cálculo terá de ser granular o suficiente para distinguir aeroportos, períodos, serviços, companhias, volumes de tráfego e capacidade de reserva. Uma média agregada para os nove aeroportos seria administrativamente simples e economicamente enganadora: um aeroporto com tráfego regular e diversificado não enfrenta a estrutura de custos de uma escala com poucos movimentos, elevada concentração horária e impossibilidade de partilhar recursos.

Comparações com operadores continentais ajudam a medir produtividade e utilização de equipamentos, mas não podem ser importadas mecanicamente: um operador continental desloca equipas entre aeroportos próximos e recorre a fornecedores alternativos em poucas horas, enquanto num arquipélago a distância transforma pequenas redundâncias em condições de resiliência. O objectivo não é imaginar um operador continental colocado nos Açores, mas construir a referência de um operador eficiente a trabalhar nas condições açorianas — evitando aceitar todas as despesas locais como inevitáveis e evitando considerar ineficiente tudo o que excede o custo de um mercado mais denso. A eficiência territorial não implica eliminar toda a capacidade ociosa, porque em certas actividades essa capacidade é o preço da disponibilidade. O critério é a necessidade eficiente, não a utilização permanente: um operador prudente, obrigado a cumprir o nível de serviço definido, manteria aquele recurso, naquele local e naquela quantidade? Se sim, o custo pode ser territorialmente justificável; se não, é ineficiência, sobrecapacidade comercial ou decisão empresarial.

O custo eficiente como trajectória de transição

O caderno impõe restrições determinadas: proibição de despedimentos colectivos e de extinção de postos de trabalho durante trinta meses, cumprimento da regulamentação colectiva por um período mínimo20, manutenção da sede nos Açores por pelo menos trinta meses, e obrigação de exigir aos subcontratados o cumprimento integral da regulamentação colectiva aplicável.

Estas condições têm consequência económica directa no cálculo da compensação. Durante dois anos e meio a três anos, uma das vias de ajustamento da estrutura de custos fica indisponível. O custo eficiente de referência não pode, por isso, ser um nível único aplicável desde o primeiro dia: tem de ser uma trajectória, com valor inicial próximo da estrutura herdada e convergência por etapas definidas para o custo de um operador eficiente em condições açorianas, articulada com o termo das restrições.

Importa ser explícito quanto ao alcance desta observação. As restrições laborais limitam uma via de ajustamento; não eliminam as restantes fontes de produtividade, que devem ser mobilizadas desde o início e constituem a parte mais substancial do potencial de convergência: reorganização de turnos e escalas, afectação flexível de recursos entre serviços, formação multifuncional, digitalização do planeamento, manutenção preventiva em vez de correctiva, renegociação de compras, melhoria da utilização horária dos equipamentos e revisão do tarifário. A eficiência de uma operação de assistência em escala reside sobretudo no planeamento e na utilização de activos, não na dimensão nominal do quadro de pessoal.

Daqui decorre uma explicação para a compensação anunciada economicamente mais defensável do que a cobertura do prejuízo. Se o comprador não pode, no curto prazo, encerrar integralmente um défice desta ordem, o preço de venda tenderá para valores muito baixos ou será necessária compensação desde o início. Isto justifica um apoio transitório, não um apoio permanente calibrado no prejuízo histórico. A distinção deve constar do contrato: uma compensação de transição, decrescente e ligada ao termo das restrições, tem natureza, duração e enquadramento jurídico diferentes de uma compensação estrutural de serviço público associada a obrigações territoriais permanentes.

A cláusula relativa a subcontratados confirma que a subcontratação é esperada. Sem cláusulas de transmissão integral das obrigações territoriais — capacidade, disponibilidade, prontidão, qualidade e informação — a obrigação imposta ao operador pode ser esvaziada progressivamente por via contratual, mantendo-se formalmente cumprida ao nível da empresa titular.

A receita eficiente e a fórmula de compensação

O debate sobre serviços públicos tende a concentrar-se nos custos, mas uma compensação rigorosa exige também o cálculo das receitas eficientes: uma empresa pode apresentar receitas insuficientes não apenas por o mercado ser pequeno, mas porque os preços são inadequados, os contratos foram mal negociados ou certos serviços não são facturados. A receita eficiente representa o que um operador diligente deveria obter nas condições concretas do mercado — uma referência prudente baseada em volumes, preços comparáveis, qualidade, condições contratuais, sazonalidade e capacidade de pagamento das transportadoras. Sem ela, o Estado pagaria a diferença entre todos os custos e as receitas efectivamente obtidas, incluindo a parte resultante de uma política comercial ineficiente.

A formulação da compensação admissível é a seguinte:

Comp = máx [ 0 , mín ( C + R - Rec - V - F , L ) ]

Nesta expressão:

Nesta matéria a forma da expressão é tão importante como o seu conteúdo. O operador mín(·, L) introduz um tecto técnico: nenhuma circunstância pode gerar compensação superior ao limite previamente auditado, transferindo para o operador o risco de derrapagem acima da referência eficiente. O operador máx(0, ·) impede compensações negativas, evitando que o mecanismo se converta numa transferência do operador para o Estado por efeito de flutuações conjunturais. Uma fórmula sem tecto e sem limite inferior é, na prática, um compromisso aberto do orçamento público.

Quanto à franquia F, cumpre uma precisão metodológica. A arquitectura do Mecanismo de Continuidade Territorial Híbrido contempla uma contribuição própria do beneficiário, que nesse contexto tem significado preciso: é a parcela paga pelo residente no ponto de venda. No handling não existe beneficiário individual a suportar uma parcela; as contrapartes são as transportadoras, que pagam tarifa, e o Estado, que paga compensação. A variável não pode, por isso, ser transportada de um mecanismo para o outro por analogia formal. Se for adoptada, F deve ter fundamento económico autónomo — tipicamente a retenção de uma parcela do risco pelo operador, com função de prevenção do risco moral e de preservação do incentivo à eficiência — e ser calibrada nessa qualidade. Se não tiver esse fundamento, F é igual a zero e desaparece da expressão. Cada variável de uma fórmula de compensação deve possuir significado operacional próprio na obrigação a que se aplica.

O retorno razoável deve ser explicitado, e não remetido para apreciação discricionária: negar qualquer retorno tornaria o contrato inviável ou empurraria a remuneração para componentes menos transparentes. A referência apropriada é um custo médio ponderado do capital calculado para a actividade e para o perfil de risco efectivamente transferido, com um limite de segurança alternativo — do tipo taxa de referência relevante acrescida de uma margem fixa — quando não seja possível estabelecer um comparador fiável. O que não é admissível é um retorno garantido independentemente do desempenho: o risco comercial normal deve permanecer, em parte relevante, no operador. A obrigação territorial pode ser compensada; a má gestão não.

Deve igualmente ser explicitada a metodologia de imputação. Um cálculo baseado no custo líquido evitado — a diferença entre a situação do operador com e sem a obrigação — produz resultados distintos de um cálculo por afectação de custos, e é em regra preferível para evitar a absorção de custos comuns pela obrigação pública21. A escolha deve ser declarada, fundamentada e mantida estável ao longo do contrato.

A partilha de ganhos de eficiência

Um mecanismo que se limite a cobrir a diferença entre custos e receitas elimina o incentivo à eficiência: qualquer economia reverte para o Estado e qualquer agravamento é absorvido pelo orçamento. A correcção passa por uma regra automática de partilha dos desvios face à referência eficiente, com três destinos — retenção pelo operador durante um período definido, devolução ao Estado por redução da compensação, e aplicação à melhoria de capacidade ou de preços.

A arquitectura de incentivos utilizada no modelo híbrido SSM/Tarifa Açores e no MCTH assume a forma de uma repartição em três parcelas, com uma calibração de sessenta, trinta e dez por cento. Esta referência é aqui apresentada como exemplo ilustrativo de arquitectura, e não como parâmetro transferível. As percentagens aplicáveis ao handling terão de resultar de calibração própria, por três razões substantivas: a actividade tem intensidade de capital e estrutura de custos fixos distintas do transporte de passageiros; a elasticidade da procura relevante é a das transportadoras, não a dos residentes; e o destinatário da parcela de melhoria é o operador aéreo e não o cidadão, o que altera o efeito distributivo da terceira componente.

Duas adaptações merecem consideração: um período de retenção alinhado com o horizonte de sete anos das projecções exigidas aos concorrentes22, para que o operador tenha incentivo a investimentos cujo retorno excede o exercício; e a canalização da parcela de melhoria para capacidade e disponibilidade nas escalas de menor tráfego, dado que a redução tarifária generalizada beneficia sobretudo as rotas densas. O princípio permanece independentemente das percentagens: o operador que reduza custos sem degradar o serviço conserva parte identificável do benefício, e o Estado recupera parte, de forma automática e não negociada. O mesmo se aplica às receitas.

O caderno de encargos aprovado: auditoria em dez elementos

Um caderno de encargos não deve limitar-se a definir quem pode comprar. Tem de estabelecer o que o comprador ficará obrigado a fazer, em termos susceptíveis de medição, verificação e sanção.

A informação divulgada permite reconhecer um conjunto substancial de exigências: idoneidade e experiência mínima de cinco anos no sector da assistência em escala ou nos transportes, logística ou infra-estruturas; garantias de capacidade financeira; plano estratégico vinculativo; projecções a sete anos com cenários de tráfego; modelo previsional de tarifas e custos por aeroporto23; restrições laborais e manutenção da sede24; proibição de alienação da participação durante cinco anos, com direito de preferência subsequente25; obrigação mínima de resposta operacional contínua, eficiente e ajustada às necessidades26; e continuidade da prestação, em termos gerais, nos nove aeroportos e aeródromos27. É um conjunto sério em matéria societária, financeira e laboral. A avaliação que segue incide sobre a dimensão restante: a especificação económica e territorial do serviço.

#ElementoSituação na informação divulgadaLacuna e correcção
1Serviços mínimos por escalaContinuidade garantida em termos genéricos nos nove aeroportos e aeródromosNão é conhecida a especificação, por escala, dos serviços mínimos obrigatórios. Uma garantia de presença não é uma garantia de conteúdo
2Capacidade mínimaObrigação de resposta ajustada às necessidadesNão é conhecida a expressão em equipamentos, equipas por turno, qualificações, tipos de aeronave assistíveis e tempos de resposta. A formulação delega o padrão na circunstância
3Disponibilidade e prontidãoNão identificadaDefinir níveis de prontidão, períodos de funcionamento, tempos máximos de mobilização e recursos de substituição
4Redundância eficienteNão identificadaPrever equipamentos críticos, stocks mínimos e pessoal habilitado por escala, distinguindo redundância eficiente de sobrecapacidade
5QualidadeNão identificadaFixar indicadores de pontualidade, danos, extravio, tempos de assistência e segurança operacional. Sem indicadores, a qualidade não é uma obrigação; é uma expectativa
6Transparência económicaExigido aos concorrentes modelo previsional de tarifas e custos por aeroportoNão é conhecida a exigência de contabilidade analítica permanente na execução, por aeroporto, serviço, companhia e obrigação. Um modelo de proposta não substitui um sistema de informação contratual
7AuditoriaNão identificadaInstituir verificação independente que avalie a causalidade económica, e não apenas a conformidade contabilística
8Revisão periódicaProjecções a sete anos exigidas aos concorrentesNão é conhecido o mecanismo de revisão paramétrica de obrigações e compensação ao longo da execução
9PenalizaçõesNão identificadasConsequência dos elementos 2 e 5: sem padrões mensuráveis não há incumprimento verificável nem sanção aplicável
10Intervenção de último recursoRestrição à alienação por cinco anos e direito de preferênciaInstrumentos de estabilidade acionista, não de continuidade do serviço. Falta plano de continuidade, acesso a equipamentos essenciais e capacidade pública de contratação emergencial

O balanço é assimétrico. Nas dimensões societária, financeira e laboral, o caderno é detalhado e vinculativo. Na dimensão territorial e económica — precisamente aquela que justifica a intervenção pública e a eventual compensação — as obrigações conhecidas são qualitativas e a sua verificação não está estruturada. Promessas genéricas tornam-se difíceis de executar quando entram em conflito com decisões empresariais concretas.

A assimetria de informação

Um aspecto do caderno merece tratamento separado, porque não é uma lacuna mas uma inversão.

O documento exige aos concorrentes um modelo previsional de tarifas e estrutura de custos para cada aeroporto e aeródromo, com cenários de tráfego e horizonte de sete anos. A exigência é acertada e a informação recolhida é exactamente aquela de que uma matriz territorial necessita.

O problema é a direcção do fluxo. O Estado pede aos candidatos que lhe digam quanto custa a operação, sem que se conheça uma referência independente contra a qual as propostas sejam avaliadas. Nessas condições, o modelo do concorrente é simultaneamente informação sobre a realidade e instrumento de negociação sobre a compensação futura, e um candidato racional construirá projecções que fundamentem a maior compensação sustentável, não a estimativa mais exacta do custo eficiente. O procedimento arrisca-se, assim, a institucionalizar a assimetria de informação no ponto exacto em que a arquitectura económica existe para a fechar.

A correcção não exige alterar o calendário: constituir, antes da avaliação das propostas vinculativas, uma referência pública de custo eficiente por escala, com apoio técnico independente e comparadores ajustados às condições açorianas; utilizar os modelos dos concorrentes como elemento de aferição, e não como substituição; e fixar o tecto técnico L por referência ao valor auditado, não ao proposto.

Sem este passo, a compensação será determinada pela informação de quem a recebe. Com ele, passa a ser determinada pela informação de quem a paga.

Acesso ao mercado, monopólio e concorrência

A análise tem-se concentrado no risco de o operador reduzir o serviço nas escalas menos rentáveis. Existe um risco simétrico e igualmente material: o de o comprador adquirir posição dominante sobre um factor de produção indispensável a qualquer transportadora que pretenda operar nos Açores.

O enquadramento europeu específico é a Directiva 96/67/CE, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala28. O seu regime é gradual: a abertura da assistência a terceiros e da auto-assistência está associada a limiares de tráfego, e nos aeroportos que não os atinjam admite-se a limitação do número de prestadores, podendo subsistir situações de prestador único.

Impõe-se uma reserva de método: a afirmação de que o activo confere posição de prestador único não pode assentar apenas na plausibilidade jurídica, exigindo verificação empírica, escala por escala, dos elementos do quadro seguinte — nenhum dos quais consta da informação disponível.

Elemento a verificarRelevância
Prestadores actualmente licenciados em cada escalaDetermina se existe prestador único de facto ou de direito
Tráfego anual de passageiros e carga por aeroportoDetermina os limiares aplicáveis ao regime de acesso
Regime de acesso vigente e eventuais limitações do número de prestadoresDetermina a margem jurídica de entrada de novos operadores
Viabilidade jurídica e operacional da auto-assistência pelas transportadorasDetermina a existência de contestabilidade alternativa
Autorizações concedidas ou recusadas a terceirosRevela a prática administrativa efectiva
Estrutura tarifária praticada por serviço e por companhiaPermite detectar discriminação ou extracção de renda

Sujeita a essa verificação, a configuração provável suscita três exigências que o caderno, tal como divulgado, não parece endereçar.

A primeira é a obrigação de acesso não discriminatório: prestação a todas as transportadoras em condições transparentes, objectivas e não discriminatórias, com publicação de tarifários de referência e proibição de condições que favoreçam empresas do mesmo grupo. A questão é tanto mais relevante quanto o comprador poderá pertencer ao sector dos transportes — hipótese admitida nos requisitos de experiência29 — o que introduz risco de integração vertical e de auto-favorecimento.

A segunda é a supervisão do preço. Um prestador único sem contestabilidade pode extrair renda através do tarifário, sem reduzir capacidade nem incumprir qualquer obrigação de continuidade: o serviço mantém-se, o Estado paga a compensação territorial e o excedente é capturado por via do preço cobrado às companhias.

A terceira decorre da interacção com a política de continuidade territorial, e é a mais importante. Se o Estado financia a acessibilidade aérea — pela concessão interilhas, pelas obrigações de serviço público ou por um mecanismo de tarifa ao residente — e simultaneamente permite que o prestador de assistência em escala fixe livremente o preço desse serviço, parte do envelope público destinado à continuidade poderá ser transferida para o operador de handling sob a forma de custo de escala. O apoio não chega ao residente nem à transportadora: dissipa-se num elo intermédio não regulado. Qualquer avaliação de um mecanismo de continuidade que ignore o preço do handling sobrestima o efeito do apoio.

É neste contexto que um dos critérios de selecção divulgados suscita reserva: entre os factores de avaliação figura a manutenção e o reforço da posição concorrencial da empresa alienada30. Num mercado sem contestabilidade efectiva, reforçar a posição concorrencial não é um objectivo neutro — pode traduzir-se em consolidar posição dominante sobre um serviço essencial, em detrimento das transportadoras que dele dependem e, indirectamente, dos passageiros e do erário que financia a acessibilidade. O critério é compreensível na óptica do valor do activo; é problemático na óptica da concorrência e da eficácia da despesa pública.

O sequenciamento com a privatização da Azores Airlines

A SATA Handling está a ser alienada em paralelo com a privatização de pelo menos setenta e cinco por cento da Azores Airlines31. Ambas as operações decorrem no âmbito do mesmo plano de reestruturação e da decisão da Comissão Europeia de Junho de 2022, que aprovou auxílio estatal de 453,25 milhões de euros em empréstimos e garantias, prevendo o desinvestimento de uma participação de controlo32.

O cliente dominante da SATA Handling é o grupo SATA, o que cria um problema de sequenciamento que a documentação conhecida não parece resolver. Quem adquirir a empresa de handling avaliará um fluxo de receitas cujo principal contraparte muda de proprietário em meses, em condições que não negociou; quem adquirir a companhia aérea herdará um contrato de assistência celebrado antes da sua entrada, com um prestador entretanto privatizado. Cada comprador enfrenta risco de contraparte relativamente ao outro, e nenhum controla o instrumento que o mitiga.

A consequência é económica, não apenas jurídica. Na ausência de termos inter-empresas fixados, publicados e idênticos nos dois processos, o Estado arrisca-se a incorporar o mesmo risco de contraparte na avaliação dos dois activos, reduzindo o valor obtido e aumentando a probabilidade de conflito posterior — risco agravado se o mesmo grupo se posicionar em ambos os procedimentos.

A correcção é praticável: fixar e divulgar, antes das propostas vinculativas de qualquer dos processos, o contrato de assistência em escala entre a SATA Handling e as empresas do grupo — com preço, âmbito, níveis de serviço, duração e regras de revisão — e incluí-lo como elemento vinculativo em ambos os cadernos de encargos.

O valor público líquido da operação

O debate sobre privatizações tende a concentrar-se no encaixe da venda. A métrica é insuficiente e pode ser enganadora: um preço elevado pode vir acompanhado de compromissos futuros que excedem o valor recebido, e um preço reduzido pode ser justificável se o comprador assumir investimento, risco e obrigações substanciais. A avaliação correcta é a do valor público líquido:

VPL = P - VP(Comp) - Pas - E(Cont) + Pou + Des

onde P é o preço de alienação; VP(Comp) o valor presente das compensações públicas contratadas; Pas os passivos retidos pelo Estado ou pela holding pública; E(Cont) o valor esperado dos riscos contingentes, incluindo garantias e avales; Pou as poupanças de capital e de operação decorrentes da transferência; e Des os benefícios de desempenho atribuíveis à gestão privada, na medida em que sejam contratualmente exigíveis e mensuráveis.

Aplicada ao caso, a equação tem duas implicações imediatas. O aval de 55 milhões de euros concedido no mesmo dia da aprovação do caderno33 pertence ao termo dos riscos contingentes e deve ser valorizado, não tratado como acto administrativo autónomo. E uma compensação anual de seis milhões representa, mesmo sem crescimento e a taxas de desconto moderadas, um valor presente de várias dezenas de milhões ao longo de um período contratual típico — ordem de grandeza que domina qualquer preço plausível de alienação de uma empresa com o histórico divulgado.

A conclusão de método é que a decisão não deve ser avaliada pelo preço obtido, mas pelo saldo entre o que o Estado recebe e o que se compromete a pagar e a garantir. Sem esta equação explicitada e quantificada, o debate regressará ao valor nominal da venda, a variável menos informativa do conjunto.

O enquadramento europeu

Qualquer compensação pública associada a esta actividade terá de ser analisada à luz das regras europeias de concorrência, contratação pública, serviços de interesse económico geral e auxílios de Estado.

A jurisprudência Altmark. O acórdão no processo C-280/0034 estabelece quatro condições cumulativas para que uma compensação por obrigações de serviço público não constitua auxílio de Estado: obrigações claramente definidas e efectivamente atribuídas; parâmetros de cálculo previamente estabelecidos de forma objectiva e transparente; compensação que não exceda o necessário para cobrir os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações, tendo em conta as receitas e um lucro razoável; e, quando a empresa não seja escolhida por processo que permita selecionar o prestador capaz de assegurar o serviço ao menor custo para a colectividade, determinação da compensação com base nos custos de uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada.

A quarta condição merece atenção particular. Sendo adoptado um procedimento de negociação particular, não é evidente, à luz da informação conhecida, que se encontre preenchida a primeira alternativa dessa condição. A questão não se resolve pela designação formal do procedimento no direito nacional: depende das suas características concretas de concorrência, publicidade e transparência, e da sua aptidão para selecionar o prestador capaz de assegurar o serviço ao menor custo para a colectividade. Se o procedimento não permitir essa demonstração, a compensação terá de ser fundamentada por referência aos custos de uma empresa típica, bem gerida e adequadamente equipada — isto é, precisamente pela construção do custo eficiente de referência descrita neste documento. Nessa medida, a metodologia aqui proposta não é uma preferência analítica: é, nessa hipótese, um requisito de conformidade. A verificação de qual das vias se aplica depende de análise jurídica que este documento não substitui.

O pacote relativo aos serviços de interesse económico geral. A Decisão 2012/21/UE35 isenta de notificação, em determinadas condições, as compensações por serviços de interesse económico geral, exigindo mandato explícito, definição das obrigações, parâmetros de compensação, mecanismos de recuperação de sobrecompensação e controlo periódico. O Enquadramento da União36 estabelece requisitos adicionais para situações não cobertas pela Decisão, incluindo a preferência pelo custo líquido evitado e a exigência de incentivos de eficiência. Existe ainda regime de minimis específico37, cujos limiares são insuficientes face à ordem de grandeza em causa.

A Directiva 96/67/CE. O regime de acesso ao mercado condiciona não apenas a concorrência mas a qualificação da própria obrigação: a natureza da limitação de acesso e a existência ou não de prestador único influenciam a definição do serviço, a selecção do operador e a avaliação da vantagem económica conferida.

O artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia38 reconhece as condições específicas das regiões ultraperiféricas e reforça a legitimidade de medidas adaptadas, sem eliminar a necessidade de rigor: o argumento da ultraperiferia não é dispensa de cálculo, mas fundamento para um cálculo mais adequado.

Cabe uma precisão que distingue este caso do transporte de passageiros. O artigo 51.º do Regulamento Geral de Isenção por Categoria39 respeita a auxílios de carácter social a favor dos residentes de regiões remotas no domínio dos transportes, e é essa a base habitualmente invocada em mecanismos de apoio à mobilidade de residentes. Não cobre compensações atribuídas a um prestador de serviços de assistência em escala. A extensão da arquitectura económica de um mecanismo de continuidade territorial ao handling é conceptualmente coerente, mas não arrasta consigo o respectivo enquadramento jurídico: a via aplicável ao handling é a dos serviços de interesse económico geral. Esta descontinuidade deve ser assinalada e não dissimulada.

Acresce um elemento que agrava a exigência probatória: a actividade insere-se no perímetro de um plano de reestruturação já objecto de decisão da Comissão em 202240, e foi concedido, no dia da aprovação do caderno, um aval de 55 milhões de euros ao grupo. Qualquer nova compensação não será apreciada isoladamente, mas no quadro dessa decisão e das suas condições, incluindo o conjunto das medidas a favor do perímetro do grupo. A apreciação isolada da OSP, sem consideração do aval, da concessão interilhas e das medidas anteriores, seria metodologicamente incompleta.

Não deve afirmar-se antecipadamente que uma solução está fora do regime de auxílios de Estado, nem concluir que qualquer compensação é incompatível — a resposta exige qualificação jurídica independente. A melhor defesa será, em todo o caso, um bom desenho económico: uma compensação baseada em custos eficientes, receitas eficientes, retorno explicitado, obrigações mensuráveis, tecto técnico e auditoria periódica é mais robusta do que uma transferência destinada a cobrir prejuízos globais.

A lacuna institucional

A análise precedente atribui a uma entidade pública um conjunto exigente de funções: estabelecer a referência de custo eficiente por escala, fixar o tecto técnico, verificar a causalidade económica dos custos declarados, apurar a receita eficiente, calcular e liquidar a compensação, aplicar a regra de partilha de ganhos, medir níveis de serviço, aplicar sanções e conduzir revisões paramétricas.

Não é conhecido a quem competem. E o problema não se resolve identificando uma única entidade, porque as funções são de natureza distinta e podem ser legitimamente distribuídas. O que o contrato tem de fazer é atribuí-las expressamente.

FunçãoNaturezaSituação a esclarecer
Supervisão técnica e operacional da actividadeSegurança, licenciamento, conformidade operacionalCompetência exercida no quadro da supervisão da aviação civil
Regulação do acesso ao mercadoNúmero de prestadores, auto-assistência, autorizaçõesRegime aplicável a cada escala e entidade decisora
Fiscalização concorrencialAbuso de posição dominante, discriminaçãoIntervenção ex post mediante procedimento próprio
Regulação económica de preçosTarifários de assistência em escalaNão é conhecida atribuição desta competência a qualquer entidade
Gestão contratual da OSP e cálculo da compensaçãoBenchmark, tecto técnico, auditoria de causalidade, liquidação, sançãoNão é conhecida a entidade responsável

A dificuldade reside nas duas últimas linhas. Na ausência de solução expressa, o Governo Regional acumularia as posições de accionista alienante, autoridade que define a obrigação, contraparte que paga e entidade que verifica o cumprimento — concentração que compromete a credibilidade da verificação, independentemente da qualidade técnica de quem a exerça.

Uma arquitectura económica sem titular institucional é um documento, não um mecanismo. Três configurações são possíveis: competências reforçadas em matéria de acesso e tarifários atribuídas à autoridade da aviação civil; uma entidade regional de supervisão dos contratos de continuidade territorial, com mandato sobre a concessão interilhas, as obrigações de serviço público e o handling; ou externalização do cálculo e da auditoria a entidade técnica independente, com publicação obrigatória dos relatórios e parecer prévio à liquidação. A escolha é política; a ausência de escolha é uma decisão implícita a favor da situação actual.

O desenho do procedimento e as alternativas não testadas

Um caderno demasiado restritivo produz um procedimento sem propostas; um caderno que deixe obrigações essenciais vagas produz sucesso formal e falha económica depois da venda. A solução não é escolher entre rigor e atractividade, mas transformar obrigações incertas em riscos calculáveis: um investidor aceita manter capacidade em ilhas de menor procura se souber qual a obrigação, como será medido o custo eficiente, que receitas serão consideradas, qual o retorno permitido e em que condições o contrato poderá ser revisto. O que afasta investidores sérios não é a existência de obrigações, mas a imprevisibilidade.

Três questões de desenho ficaram fora do debate público.

A estrutura do objecto alienado. O procedimento é a alienação integral de uma empresa única que cobre nove escalas de rentabilidade desigual; a alternativa consistiria em agrupar escalas em lotes que combinem operações densas e deficitárias. Importa separar três coisas que não coincidem: a agregação de escalas, o desenho concorrencial do procedimento e o cumprimento da quarta condição Altmark. A agregação pode melhorar a sustentabilidade económica de cada lote, mas não satisfaz por si só aquela condição — apenas um procedimento efectivamente concorrencial poderá ser relevante para a sua primeira alternativa. E a divisão de uma empresa já constituída não é necessariamente superior à alienação integrada: pode destruir sinergias, duplicar custos administrativos e reduzir economias de rede. Deveria ter sido objecto de simulação comparada antes da decisão, e é nessa qualidade que aqui se assinala.

A titularidade dos activos críticos. Os equipamentos de assistência em escala são móveis e redistribuíveis, e nada impede que sejam progressivamente concentrados nas escalas mais rentáveis. Uma resposta estrutural consiste em manter em titularidade pública os equipamentos críticos das escalas de menor tráfego, cedendo-os ao operador em regime de utilização vinculada, com reversão automática em caso de incumprimento ou cessação. O comprador adquire a exploração; o Estado conserva o instrumento físico da continuidade. É mais eficaz do que direitos de acesso invocados após a ruptura.

A comparação de instrumentos. A análise deste documento é instrumentalmente neutra: a arquitectura proposta não pressupõe a privatização, é a condição para comparar opções. Quatro alternativas mereciam avaliação documentada — alienação parcial com participação pública minoritária e direitos especiais; cisão do perímetro, com alienação das escalas densas e contratualização por obrigação de serviço público das escalas finas; auto-assistência pelas transportadoras onde seja tecnicamente viável, introduzindo contestabilidade sem alienação; e propriedade pública sujeita a contrato de gestão com metas de eficiência, tecto de custo e consequências pelo incumprimento. A ausência dessa comparação não invalida a decisão, mas priva-a de fundamentação comparativa — e é essa fundamentação que os requerimentos parlamentares vêm exigir41.

Os dados necessários

Este documento identifica um método; não calcula o valor correcto da compensação, e não o pode fazer com a informação pública disponível. O quadro seguinte sistematiza os dados mínimos para converter o método em cálculo — e a sua indisponibilidade é, em si, uma observação sobre o processo, porque nenhum é acessível a quem quisesse escrutinar a compensação anunciada.

CategoriaDados requeridos
ActividadeMovimentos, passageiros e toneladas de carga por aeroporto e por período; concentração horária; tipos de aeronave assistidos
ReceitasReceita por companhia, escala e tipo de serviço; tarifários praticados; condições contratuais e prazos
TrabalhoTrabalhadores equivalentes a tempo inteiro por escala e função; custo laboral unitário; organização de turnos; qualificações
ActivosEquipamentos por categoria e escala; horas de utilização; idade e estado; custos de manutenção e de transporte inter-ilhas
ServiçoPontualidade, danos, extravio, tempos de assistência, indisponibilidades, número e tipo de operações irregulares
ContabilidadeBase de apuramento dos resultados; critérios de imputação de custos comuns e de overheads do grupo; amortizações e provisões
ContratosContrato de assistência com empresas do grupo; contratos com terceiros; condições de revisão

Matriz de riscos

RiscoProbabilidadeImpactoMitigação
Redução de capacidade nas escalas de menor tráfegoMédiaAltoEspecificação de capacidade mínima mensurável por escala, com indicadores e penalizações
Sobrecompensação por ancoragem no défice históricoMédia-altaAltoCusto eficiente incremental auditado, tecto técnico e mecanismo de recuperação
Extracção de renda por prestador único via tarifárioMédiaAltoObrigação de acesso não discriminatório, publicação de tarifários e supervisão de preços
Dissipação do apoio à continuidade num elo intermédioMédiaAltoIntegração do preço do handling na avaliação dos mecanismos de continuidade territorial
Mispricing cruzado das duas privatizaçõesAltaMédioFixação e divulgação prévia do contrato inter-empresas
Esvaziamento de obrigações por subcontrataçãoMédiaMédioCláusulas de transmissão integral das obrigações a subcontratados
Concentração de funções no mesmo decisorAltaMédio-altoAtribuição expressa das funções de cálculo, auditoria e sanção a entidade distinta
Requalificação da compensação como auxílio incompatívelA determinarAltoParecer jurídico independente prévio; desenho conforme às condições Altmark e ao pacote SIEG
Procedimento sem propostas ou com propostas de baixa qualidadeBaixa-médiaMédioConversão de obrigações vagas em riscos calculáveis e remunerados

Do caso à arquitectura

A intervenção pública foi durante demasiado tempo pensada como propriedade ou financiamento: mantinha-se a empresa quando a actividade era estratégica, injectava-se capital quando surgiam perdas, e procurava-se afastamento quando se privatizava. A arquitectura económica exige outro papel — definir resultados, desenhar incentivos, distribuir riscos, estabelecer métricas, simular cenários, contratar capacidade, auditar custos e rever decisões. Intervir menos na gestão quotidiana e mais na qualidade do modelo. Neste quadro, a propriedade pública deixa de ser a única forma de proteger o interesse colectivo, e a privatização deixa de ser sinónimo de retirada do Estado.

O Estado não precisa de gerir tractores de reboque, escadas ou tapetes de bagagem. Precisa de garantir que esses recursos existem onde são necessários, que são usados eficientemente e que existe resposta quando o mercado falha. Em restrição orçamental, o problema não é gastar menos, mas saber o que se compra com cada euro: uma compensação sem indicadores compra paz financeira temporária; ligada a capacidade, qualidade e resultados, compra continuidade territorial. O mesmo problema existe no transporte marítimo, na energia, na saúde e no abastecimento, onde a resposta tradicional oscila entre financiamento histórico e abandono ao mercado. A terceira via é definir a obrigação, calcular o custo eficiente incremental, estimar receitas eficientes, remunerar o risco adequado, medir resultados e ajustar a política — o que não garante decisões politicamente fáceis, mas torna as escolhas visíveis.

Existe já uma arquitectura operacional desenvolvida com este propósito para a continuidade do transporte aéreo entre as Regiões Autónomas e o continente — o Mecanismo de Continuidade Territorial Híbrido, MCTH — cujos quatro elementos centrais são transponíveis: o custo eficiente de referência, o tecto técnico, a partilha de risco e de ganhos, e a simulação preventiva com avaliação contínua. A aplicação ao handling é uma extensão da mesma lógica a outro elo da cadeia, não uma primeira aplicação do mecanismo; e a validade da análise aqui apresentada não depende da adesão a esse mecanismo nem à sua parametrização — deriva da economia da regulação e dos dados do caso. É a capacidade de simulação que faltou: o decisor deveria conhecer, antes de aprovar o caderno, quanto custa exigir presença permanente em todas as ilhas, quanto custa uma solução de disponibilidade parcial, que risco de interrupção resulta da redução de determinado equipamento e qual o efeito de diferentes cenários de tráfego sobre a compensação devida.

Uma última distinção, com consequência prática. A continuidade territorial garante a ligação entre partes do território nacional; a conectividade internacional estratégica serve turismo, investimento, exportações ou integração em redes globais, e não decorre da mesma obrigação interna — é o domínio do Mecanismo de Conectividade Territorial Híbrido Internacional e Estratégico, MCTHIE. Aqui a distinção importa porque a capacidade instalada serve simultaneamente ligações interilhas, ao continente e internacionais: a contabilidade analítica deve impedir que custos de desenvolvimento comercial internacional sejam imputados à continuidade interna, e as receitas da conectividade internacional, que melhoram a utilização de equipamentos e equipas, devem ser consideradas no cálculo, sob pena de o Estado financiar capacidade já remunerada pelo mercado.

Recomendações, por prazo

#RecomendaçãoPrazo
1Requerer e publicar o caderno de encargos integral, a resolução do Conselho do Governo e o relatório de execução financeira da OSPImediato
2Publicar a base de apuramento dos resultados divulgados e a decomposição do défice pelas quatro categorias de causaImediato
3Reconciliar documentalmente a projecção de lucro com a compensação anunciada, explicitando perímetro, contrafactual e retorno consideradoImediato
4Constituir referência independente de custo eficiente por escala, com apoio técnico externoAntes das propostas vinculativas
5Fixar e divulgar o contrato de assistência em escala entre a SATA Handling e as empresas do grupoAntes das propostas vinculativas de ambos os processos
6Obter parecer jurídico independente sobre a qualificação da compensação face às condições Altmark, ao pacote SIEG, à Directiva 96/67/CE e ao perímetro da decisão de 2022Antes da adjudicação
7Converter a obrigação territorial em capacidade mínima mensurável por escala, com indicadores de qualidade e prontidãoAntes da adjudicação
8Fixar o tecto técnico da compensação por referência ao custo eficiente auditado, e não ao modelo apresentado pelo concorrenteAntes da adjudicação
9Estabelecer obrigações de acesso não discriminatório, publicação de tarifários e supervisão de preçosNo contrato
10Impor contabilidade analítica por escala, serviço, companhia e obrigação, e auditoria de causalidade económicaNo contrato
11Definir o regime de penalizações, o mecanismo de revisão paramétrica e o plano de continuidade de último recursoNo contrato
12Atribuir expressamente as funções de cálculo, auditoria, liquidação e sanção, e distingui-las da posição de accionista alienanteNo contrato
13Calibrar a regra de partilha de ganhos de eficiência com parâmetros próprios da actividadeNo contrato
14Publicar a equação do valor público líquido da operação, incluindo o valor presente das compensações e dos riscos contingentesAntes da conclusão

Conclusão

O Estado pode privatizar a SATA Handling. Não pode privatizar a continuidade territorial. Pode deixar de ser accionista sem deixar de definir o interesse público, e transferir a gestão sem abdicar da regulação, da medição e da capacidade de intervenção. O que não pode é presumir que o mercado produzirá espontaneamente a cobertura territorial que a cidadania exige, nem que uma transferência calibrada no défice histórico constitui uma política de continuidade.

A questão central não é se a empresa é pública ou privada, mas se o modelo produz o resultado público pretendido ao menor custo eficiente, com adequada repartição de risco e plena transparência: da propriedade como substituto da política para a contratação inteligente de resultados; do prejuízo como argumento para a análise das suas causas; da compensação indiferenciada para o custo incremental verificável. A tese não depende da resolução das incertezas aqui assinaladas — depende apenas de se aceitar que uma obrigação pública deve ser definida antes de ser paga, medida antes de ser compensada e verificada antes de ser renovada. É por isso que o processo merece ser observado muito para além do sector aeroportuário: privatizar sem arquitectura é mudar o proprietário; privatizar com arquitectura pode mudar a qualidade do Estado.

Notas

  1. Aprovação do caderno de encargos da privatização total da SATA Handling e concessão de aval de 55 milhões de euros ao grupo SATA. Conselho do Governo Regional dos Açores, 28 de Julho de 2026. Lusa, com reproduções em Observador, RTP/Antena 1 Açores, Açoriano Oriental, Dinheiro Vivo e TNEWS, 28 de Julho de 2026. ↑ voltar ao texto
  2. Determinação do início do procedimento de alienação de acções representativas de 100% do capital social da SATA Handling. Conselho do Governo Regional, 22 de Maio de 2026. ↑ voltar ao texto
  3. Requerimento parlamentar apresentado na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, 6 de Julho de 2026, solicitando a divulgação de estudos, pareceres, auditorias e avaliações independentes relativos aos reequilíbrios financeiros da SATA Air Açores, ao preço base da futura concessão interilhas e à criação de uma Obrigação de Serviço Público para o handling, com compensação financeira anual estimada em cerca de seis milhões de euros. ↑ voltar ao texto
  4. Obrigações mínimas de garantir resposta operacional contínua, eficiente e em cada momento ajustada às necessidades de assistência em escala decorrentes da actividade de transporte aéreo nos Açores, incluindo as decorrentes das obrigações de serviço público de transporte de passageiros, carga e correio. Lusa, 28 de Julho de 2026. ↑ voltar ao texto
  5. Prejuízos estimados da unidade de handling: 3,45 milhões de euros (2021), 2,18 milhões (2022), 4,25 milhões (2023), 4,59 milhões (2024) e 6,25 milhões (2025). Resposta do Governo Regional dos Açores a requerimento parlamentar, apresentado na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; divulgada em 29 de Julho de 2026, via Lusa. ↑ voltar ao texto
  6. Requisitos de participação e critérios de selecção: experiência relevante mínima de cinco anos no sector da assistência em escala ou nos sectores dos transportes, logística ou infra-estruturas; proposta vinculativa de plano estratégico; projecções financeiras a sete anos com cenários de tráfego; modelo previsional de tarifas e estrutura de custos por aeroporto e aeródromo. Lusa, 28 de Julho de 2026, a partir do documento a que a agência teve acesso. ↑ voltar ao texto
  7. Privatização de pelo menos 75% da Azores Airlines, com prazo de entrega de propostas não vinculativas fixado em 21 de Setembro de 2026 e conclusão exigida até ao final do ano. ↑ voltar ao texto
  8. Proibição de despedimentos colectivos e de extinção de postos de trabalho por trinta meses; cumprimento da regulamentação colectiva de trabalho; manutenção da sede nos Açores por pelo menos trinta meses; obrigação de exigir aos subcontratados o cumprimento integral da regulamentação colectiva aplicável. Lusa, 28 de Julho de 2026. Assinala-se divergência entre fontes quanto ao período de cumprimento da regulamentação colectiva (trinta ou trinta e seis meses), a confirmar contra o documento aprovado. ↑ voltar ao texto
  9. Prejuízos estimados da unidade de handling: 3,45 milhões de euros (2021), 2,18 milhões (2022), 4,25 milhões (2023), 4,59 milhões (2024) e 6,25 milhões (2025). Resposta do Governo Regional dos Açores a requerimento parlamentar, apresentado na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; divulgada em 29 de Julho de 2026, via Lusa. ↑ voltar ao texto
  10. Qualificação dos resultados divulgados como retrato histórico contabilístico da actividade, com a ressalva de que até Abril de 2026 o handling constituía unidade interna da SATA Air Açores. Governo Regional dos Açores, 29 de Julho de 2026. ↑ voltar ao texto
  11. Qualificação dos resultados divulgados como retrato histórico contabilístico da actividade, com a ressalva de que até Abril de 2026 o handling constituía unidade interna da SATA Air Açores. Governo Regional dos Açores, 29 de Julho de 2026. ↑ voltar ao texto
  12. Prejuízos estimados da unidade de handling: 3,45 milhões de euros (2021), 2,18 milhões (2022), 4,25 milhões (2023), 4,59 milhões (2024) e 6,25 milhões (2025). Resposta do Governo Regional dos Açores a requerimento parlamentar, apresentado na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; divulgada em 29 de Julho de 2026, via Lusa. ↑ voltar ao texto
  13. Custo do serviço de assistência em escala em 2025: 35,3 milhões de euros. Fonte citada em 28 de Julho de 2026. ↑ voltar ao texto
  14. Requerimento parlamentar apresentado na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, 6 de Julho de 2026, solicitando a divulgação de estudos, pareceres, auditorias e avaliações independentes relativos aos reequilíbrios financeiros da SATA Air Açores, ao preço base da futura concessão interilhas e à criação de uma Obrigação de Serviço Público para o handling, com compensação financeira anual estimada em cerca de seis milhões de euros. ↑ voltar ao texto
  15. Relatório de execução financeira da Obrigação de Serviço Público para o handling, projectando lucro nos primeiros três anos de exploração. Informação do Governo Regional dos Açores, 29 de Julho de 2026. ↑ voltar ao texto
  16. Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2003, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg, processo C-280/00. ↑ voltar ao texto
  17. Determinação do início do procedimento de alienação de acções representativas de 100% do capital social da SATA Handling. Conselho do Governo Regional, 22 de Maio de 2026. ↑ voltar ao texto
  18. Aprovação do caderno de encargos da privatização total da SATA Handling e concessão de aval de 55 milhões de euros ao grupo SATA. Conselho do Governo Regional dos Açores, 28 de Julho de 2026. Lusa, com reproduções em Observador, RTP/Antena 1 Açores, Açoriano Oriental, Dinheiro Vivo e TNEWS, 28 de Julho de 2026. ↑ voltar ao texto
  19. Privatização de pelo menos 75% da Azores Airlines, com prazo de entrega de propostas não vinculativas fixado em 21 de Setembro de 2026 e conclusão exigida até ao final do ano. ↑ voltar ao texto
  20. Proibição de despedimentos colectivos e de extinção de postos de trabalho por trinta meses; cumprimento da regulamentação colectiva de trabalho; manutenção da sede nos Açores por pelo menos trinta meses; obrigação de exigir aos subcontratados o cumprimento integral da regulamentação colectiva aplicável. Lusa, 28 de Julho de 2026. Assinala-se divergência entre fontes quanto ao período de cumprimento da regulamentação colectiva (trinta ou trinta e seis meses), a confirmar contra o documento aprovado. ↑ voltar ao texto
  21. Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público. ↑ voltar ao texto
  22. Requisitos de participação e critérios de selecção: experiência relevante mínima de cinco anos no sector da assistência em escala ou nos sectores dos transportes, logística ou infra-estruturas; proposta vinculativa de plano estratégico; projecções financeiras a sete anos com cenários de tráfego; modelo previsional de tarifas e estrutura de custos por aeroporto e aeródromo. Lusa, 28 de Julho de 2026, a partir do documento a que a agência teve acesso. ↑ voltar ao texto
  23. Requisitos de participação e critérios de selecção: experiência relevante mínima de cinco anos no sector da assistência em escala ou nos sectores dos transportes, logística ou infra-estruturas; proposta vinculativa de plano estratégico; projecções financeiras a sete anos com cenários de tráfego; modelo previsional de tarifas e estrutura de custos por aeroporto e aeródromo. Lusa, 28 de Julho de 2026, a partir do documento a que a agência teve acesso. ↑ voltar ao texto
  24. Proibição de despedimentos colectivos e de extinção de postos de trabalho por trinta meses; cumprimento da regulamentação colectiva de trabalho; manutenção da sede nos Açores por pelo menos trinta meses; obrigação de exigir aos subcontratados o cumprimento integral da regulamentação colectiva aplicável. Lusa, 28 de Julho de 2026. Assinala-se divergência entre fontes quanto ao período de cumprimento da regulamentação colectiva (trinta ou trinta e seis meses), a confirmar contra o documento aprovado. ↑ voltar ao texto
  25. Proibição de alienação, directa ou indirecta, da participação adquirida durante cinco anos sem autorização escrita da SATA Holding, que mantém direito de preferência após esse período. Lusa, 28 de Julho de 2026. ↑ voltar ao texto
  26. Obrigações mínimas de garantir resposta operacional contínua, eficiente e em cada momento ajustada às necessidades de assistência em escala decorrentes da actividade de transporte aéreo nos Açores, incluindo as decorrentes das obrigações de serviço público de transporte de passageiros, carga e correio. Lusa, 28 de Julho de 2026. ↑ voltar ao texto
  27. Garantia de continuidade da prestação dos serviços de assistência em escala nos nove aeroportos e aeródromos dos Açores. Comunicado do Conselho do Governo Regional, 28 de Julho de 2026. ↑ voltar ao texto
  28. Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade. ↑ voltar ao texto
  29. Requisitos de participação e critérios de selecção: experiência relevante mínima de cinco anos no sector da assistência em escala ou nos sectores dos transportes, logística ou infra-estruturas; proposta vinculativa de plano estratégico; projecções financeiras a sete anos com cenários de tráfego; modelo previsional de tarifas e estrutura de custos por aeroporto e aeródromo. Lusa, 28 de Julho de 2026, a partir do documento a que a agência teve acesso. ↑ voltar ao texto
  30. Critérios de selecção das propostas, incluindo o preço, a demonstração de experiência relevante e de capacidades de gestão, as garantias de capacidade e sustentabilidade financeira, a apresentação e garantia de execução de plano estratégico adequado, a manutenção e reforço da posição concorrencial da SATA Handling, a ausência de condicionantes jurídicas e a assunção de riscos associados a eventuais compromissos regulatórios. Lusa, 28 de Julho de 2026. ↑ voltar ao texto
  31. Privatização de pelo menos 75% da Azores Airlines, com prazo de entrega de propostas não vinculativas fixado em 21 de Setembro de 2026 e conclusão exigida até ao final do ano. ↑ voltar ao texto
  32. Decisão da Comissão Europeia de Junho de 2022 relativa ao auxílio estatal à reestruturação da Azores Airlines, no montante de 453,25 milhões de euros em empréstimos e garantias estatais, com previsão de desinvestimento de uma participação de controlo de 51%. ↑ voltar ao texto
  33. Aprovação do caderno de encargos da privatização total da SATA Handling e concessão de aval de 55 milhões de euros ao grupo SATA. Conselho do Governo Regional dos Açores, 28 de Julho de 2026. Lusa, com reproduções em Observador, RTP/Antena 1 Açores, Açoriano Oriental, Dinheiro Vivo e TNEWS, 28 de Julho de 2026. ↑ voltar ao texto
  34. Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2003, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg, processo C-280/00. ↑ voltar ao texto
  35. Decisão 2012/21/UE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral. ↑ voltar ao texto
  36. Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público. ↑ voltar ao texto
  37. Regulamento (UE) n.º 360/2012 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral. ↑ voltar ao texto
  38. Artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. ↑ voltar ao texto
  39. Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão (Regulamento Geral de Isenção por Categoria), artigo 51.º, relativo a auxílios de carácter social a favor dos residentes de regiões remotas no domínio dos transportes. ↑ voltar ao texto
  40. Decisão da Comissão Europeia de Junho de 2022 relativa ao auxílio estatal à reestruturação da Azores Airlines, no montante de 453,25 milhões de euros em empréstimos e garantias estatais, com previsão de desinvestimento de uma participação de controlo de 51%. ↑ voltar ao texto
  41. Requerimento parlamentar apresentado na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, 6 de Julho de 2026, solicitando a divulgação de estudos, pareceres, auditorias e avaliações independentes relativos aos reequilíbrios financeiros da SATA Air Açores, ao preço base da futura concessão interilhas e à criação de uma Obrigação de Serviço Público para o handling, com compensação financeira anual estimada em cerca de seis milhões de euros. ↑ voltar ao texto
Versão de leitura O que o Estado compra quando paga um défice O mesmo caso em ensaio, sem aparato técnico, em cerca de vinte minutos.
© 2026 Victor Ávila
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